Em sessão semipresencial nesta quinta-feira (19), o Plenário do Senado aprovou o projeto que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer (PL 1.605/2019). Relatado pelo senador Carlos Viana (PSD-MG), o texto foi modificado no Senado e agora volta para nova análise da Câmara dos Deputados.
De autoria do ex-deputado Eduardo Braide, o projeto tem o objetivo de promover condições iguais de acesso a tratamentos e a efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer. O texto também determina que é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do regulamento. Esse atendimento integral inclui, por exemplo, assistência médica e psicológica, fármacos e procedimentos especializados, inclusive domiciliares, além de tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Carlos Viana disse considerar louvável a iniciativa do estatuto, no sentido de estabelecer, em lei, princípios e diretrizes norteadores da atenção à saúde dos pacientes com câncer, “com vistas a garantir o cumprimento do dever constitucional do Estado de prover a saúde de forma universal e integral”.
— A relevância da matéria torna-se ainda mais inquestionável se considerarmos a gravidade da doença e os seus altos índices de mortalidade, agravados pelo diagnóstico tardio e pela dificuldade de acesso às terapias mais efetivas disponíveis — destacou o senador.
O relator informou que foram apresentadas seis emendas, das quais ele acatou cinco. Foi o caso da emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que garante acesso aos medicamentos mais efetivos e trata da avaliação periódica e da diminuição das desigualdades existentes em relação ao tratamento ofertado no sistema público de saúde. Outra sugestão acatada foi a do senador Rogério Carvalho (PT-SE), que dá prioridade ao atendimento da pessoa com câncer na modalidade domiciliar.
Carlos Viana também acatou uma emenda da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que estabelece a necessidade de que as decisões sobre o tratamento sejam orientadas pela prevenção de agravamentos e pelo bem-estar físico e social do paciente. Outra sugestão aceita foi a do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), para garantir o direito à educação da pessoa com câncer, no âmbito hospitalar ou no domiciliar.
O senador Eduardo Braga (MDB-AM) destacou a importância do projeto, apontando que o câncer é a segunda maior causa de morte no país, perdendo apenas para as doenças de coração. Ao defender a aprovação da matéria, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) relatou ter perdido um irmão com apenas 30 anos, por conta do câncer. Reguffe (Podemos-DF) anunciou o voto favorável e disse que o projeto é de extrema relevância. Ele aproveitou para pedir a derrubada do veto integral (VET 41/2021) ao projeto, de sua autoria, que facilita o tratamento oral contra o câncer (PL 6.330/2019).
Paulo Paim (PT-RS) elogiou a iniciativa e a relatoria do projeto e sugeriu trocar o nome de Estatuto da Pessoa com Câncer para Política Nacional do Câncer, deixando a palavra “estatuto” como um subtítulo. Carlos Viana acatou a sugestão e disse que vai fazer os ajustes no texto a ser enviado para a Câmara. Para Paim, o projeto tem um caráter humanitário, com base no respeito à cidadania e à inclusão social.
— Este é um projeto na linha do fazer o bem sem olhar a quem. É um projeto importante, relevante e urgente — declarou.
O texto lista como direitos fundamentais da pessoa com câncer: a obtenção de diagnóstico precoce; e o acesso a tratamento universal, equânime e adequado e a informações transparentes e objetivas sobre a doença e o tratamento. O paciente deverá ter direito ainda a assistência social e jurídica e prioridade de atendimento, respeitadas outras previsões legais como para idosos, gestantes e pessoas com deficiência e emergências de casos mais graves.
Será incluído entre os direitos de prioridade o acolhimento pela própria família em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto para os carentes. O texto também assegura a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento. Já o direito à assistência social e jurídica deve ser garantido com base na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas–Lei 8.742, de 1993) e pelo acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.
A proposta atribui ao Estado o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, das quais devem resultar, por exemplo, ações e campanhas preventivas; acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; e processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer.
Entre os princípios definidos pelo estatuto, destacam-se o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; o diagnóstico precoce; a sustentabilidade dos tratamentos; e a humanização da atenção ao paciente e sua família. Quanto aos objetivos, o texto elenca, entre outros, o estímulo à prevenção; a garantia de tratamento adequado nos termos da lei; e a promoção da articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença.
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