O controle de inundações e das erosões marítima e fluvial nas áreas litorâneas deverá ser uma diretriz contemplada na elaboração do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 232/2015, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) nesta quarta-feira (11).
A proposta tramitou de forma terminativa na comissão e deve ir para a Câmara, se não houver recurso para análise do Plenário do Senado.
O texto, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), busca complementar a Lei 7.661/1998, que lançou as bases para a definição da abrangência da costa brasileira e para o uso sustentável de seus recursos naturais, priorizando a conservação e a proteção dessas áreas.
Com a mudança, explicou o senador, fica assegurada a incorporação da diretriz nas atualizações e aplicações dos planos estaduais e municipais de gerenciamento costeiro, elaborados e executados com a participação da União, dos estados e dos municípios, por meio de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
O autor argumenta que as regiões costeiras acomodam mais de 45% da população humana, hospedando 75% das grandes cidades com mais de 10 milhões de habitantes, além de produzir cerca de 90% da pesca global, o que gera efeitos negativos das pressões humanas sobre tais áreas, como o aumento dos processos de erosão e enchentes decorrentes do avanço do mar, fenômeno este registrado no litoral brasileiro.
“A evolução dos acontecimentos e as contínuas transformações sociais, culturais e mesmo ambientais impõem ao legislador efetuar constantes reparos, mesmo em normas bem construídas, devendo, pois, o PNGC incorporar expressamente o controle da erosão marítima e fluvial, uma das principais preocupações atuais do poder público”, justifica.
O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), manifestou-se favoravelmente à aprovação. Em sua avaliação, o controle da erosão costeira é fundamental para garantir a qualidade ambiental e a segurança e o bem estar das populações litorâneas.
Otto apresentou emenda com o objetivo de substituir a expressão “erosão marítima e fluvial” empregada no texto original por “prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de municípios da Zona Costeira e inundação costeira.”
Segundo ele, o termo “erosão fluvial” não é adequado, visto que a erosão referida ocorre na costa ou na orla que estão em contato com o mar, devendo, por isso, se referir especificamente à erosão em desembocaduras de rios localizados em municípios da Zona Costeira.
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