O Senado aprovou em votação simbólica nesta quarta-feira (30) projeto que simplifica a inscrição dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). O PL 1.106/2020 teve parecer favorável do senador Zequinha Marinho (PSC-PA), na forma de um substitutivo, e volta agora para a Câmara dos Deputados.
O texto modifica a Lei 12.212, de 2010, que trata da tarifa social, para determinar que o Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados para classificação como unidade consumidora residencial de baixa renda. Em seguida, deverão inscrevê-los automaticamente como beneficiários da tarifa social de energia elétrica.
O autor do projeto original é o deputado federal André Ferreira (PSC-PE).
— Na justificação do PL [projeto de lei], seu autor aponta evidência de que parte das famílias de baixa renda tem sido excluída desse benefício por falta de informação, mesmo preenchendo os requisitos previstos na lei. Não é possível saber sequer se as famílias estão sendo informadas do direito ao benefício pelo Estado e pelas distribuidoras de energia elétrica. Diante do cenário apresentado, o deputado André Ferreira propôs o referido PL para dar ao Ministério da Cidadania, à Aneel e às distribuidoras de energia elétrica um papel mais ativo, de forma que as famílias que preencham os requisitos estabelecidos sejam inscritas automaticamente na TSEE — disse Zequinha Marinho.
Atualmente, a lei já prevê que as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) sejam informadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas sobre o seu direito à tarifa social, mas não prevê a inscrição automática para recebimento do benefício.
Por 50 votos contra 22, os senadores aprovaram emenda de Carlos Portinho que estende aos consumidores beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarelo o mesmo direito de serem enquadrados automaticamente como beneficiários da tarifa social de energia elétrica. De acordo com essa emenda, o benefício também valerá para outros empreendimentos habitacionais de interesse social dos governos municipais, estaduais, Distrito Federal ou pelo governo federal.
— Pessoas com necessidades especiais, pessoas idosas, a cada ano, a cada dois anos, tendo que ir a um posto para renovar e, por muitas vezes, até por dificuldade de acesso, financeira e as mais variadas, deixam de atualizar o seu cadastro e perdem o benefício. Eu acredito que a emenda que eu apresento beneficia a pessoa da habitação social com a tarifa social, o que, sinceramente, para mim, pareceria lógico inclusive. Está lá a emenda no art. 2º, como condição: se a pessoa é beneficiária de habitação social, ela é beneficiária da tarifa social — disse Portinho ao defender a aprovação de sua emenda.
O texto original da Câmara previa que, por parte do Executivo, a tarefa de informar o consumidor caberia ao Ministério da Cidadania e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que foi retirado pelo relator.
Zequinha considerou parcialmente aceita uma emenda do senador Weverton (PDT-MA) que fixa prazo de 45 dias para que órgãos públicos concluam a regularização dos cadastros e façam a inscrição automática. “Ela [a emenda] está sendo acatada parcialmente na medida em que estamos dando ao Poder Executivo e às distribuidoras um prazo de 120 dias para implementar a norma, em lugar de exigir a vigência imediata, como propõe a redação original. Consideramos que não se pode exigir de um sistema que tem 75 milhões de pessoas que ele seja atualizado em 45 dias”, ponderou o relator.
O relator também modificou a ementa do projeto, substituindo o trecho “simplificar a inscrição dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica” por “obrigar a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica”. Ele argumentou que, “afinal, embora o objetivo mais amplo do PL seja facilitar a adesão de beneficiários ao TSEE, o que a norma de fato impõe é que o cadastro seja atualizado e compatibilizado”.
Em seu relatório, Zequinha Marinho disse que, atualmente, cerca de 11 milhões de unidades consumidoras usufruem da tarifa social. O benefício consiste em um desconto de 10% a 65% na tarifa de energia elétrica fixada pela Aneel, de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida.
Mas, segundo o relator, muitas famílias que têm direito à tarifa social não usufruem do benefício. Zequinha citou o caso de Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco, onde a prefeitura identificou que grande parte das famílias de baixa renda com direito à tarifa social não estava usufruindo o benefício por falta de informação.
“Ainda que o consumidor seja comunicado sobre seu direito à tarifa, e mesmo sendo orientado de como requisitar o benefício, devemos reconhecer que a baixa escolaridade pode comprometer a correta compreensão das informações passadas pelos órgãos públicos e pelas distribuidoras de energia elétrica”, ponderou.
Outro exemplo citado pelo relator foi o do Pará, onde mais de 150 mil famílias tiveram, no período de abril de 2020 a abril de 2021, indeferido o cadastro na tarifa de energia por falta de atualização do Número de Identificação Social (NIS).
“Nesse contexto, o projeto acerta ao determinar que os órgãos públicos e as distribuidoras de energia elétrica atualizem o cadastro de potenciais beneficiários e inscrevam esses consumidores automaticamente no programa da TSEE. Não é razoável que o Estado, por razões meramente burocráticas, fique esperando que esse consumidor de baixa renda tome a iniciativa”, afirmou.
Segundo a lei, o benefício é concedido às moradias de baixa renda que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo; ou tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.
A lei também permite a concessão da tarifa social a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até três salários mínimos que tenha entre seus integrantes portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de aparelhos que demandem consumo de energia elétrica.
Para o relator, o mérito da proposta é indiscutível, ainda mais após a pandemia de coronavírus — que, ressaltou ele, revelou ao Brasil um contingente de pessoas que eram invisíveis às políticas públicas de assistência social.
“São brasileiros social e economicamente vulneráveis que o Estado ignorava. E isso ocorria pela incapacidade de os órgãos públicos atuarem ativamente para levar a tais pessoas direitos consagrados na Constituição Federal e em várias leis aprovadas pelo Congresso Nacional”, justifica.
Para Zequinha, não é razoável que o Estado saiba que um consumidor de baixa renda tem direito a um benefício que lhe é importante e espere que esse consumidor tome a iniciativa. “Trata-se de uma burocracia injustificável, principalmente para a parcela da população mais vulnerável”.
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