A organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) está agora definida pela Lei 14.162, de 2021, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada nesta sexta-feira (4) em edição extra do Diário Oficial da União.
A norma substituiu três leis sancionadas pelo governo do Distrito Federal sobre a organização da Polícia Civil e que foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No Senado, o tema foi tratado na Medida Provisória (MP) 1.014/2020, com relatoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF).
— No mérito, a medida provisória é conveniente e oportuna, porque estrutura a PCDF, define competências materiais e legislativas e restaura a segurança jurídica ao preencher a lacuna legislativa gerada pela declaração de inconstitucionalidade das leis distritais pelo STF — disse Izalci.
Pelo texto sancionado, a PCDF tem como estrutura Delegacia-Geral, Gabinete do Delegado-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral, Escola Superior e até oito departamentos.
A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da PCDF são definidas pelo Poder Executivo federal quanto às linhas gerais. Mas o detalhamento, quando não estabelecido pela União, fica a cargo da própria polícia.
A norma mantém os cargos em comissão e as funções de confiança já existentes na PCDF na data da publicação no DOU, quando entra em vigor.
A partir de proposta do delegado-geral, o governador do Distrito Federal poderá realocar ou transformar cargos em comissão e funções de confiança, desde que não haja aumento de despesa. Se houver, a mudança nos cargos poderá ser realizada por lei de iniciativa do governador, às custas do caixa distrital.
O presidente Bolsonaro vetou o artigo 5º que permitia ao governo do Distrito Federal conceder aos integrantes das carreiras da PCDF assistência à saúde deles e de seus dependentes, conforme disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei 10.633, de 2002.
Em despacho, o presidente justificou que a concessão do benefício “viola as disposições do inciso I do caput do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173, de 2020, que veda a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
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